Processo 0000513-66.2025.5.20.0015
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000513-66.2025.5.20.0015 RECORRENTE: EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO RECORRIDO: CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO PROCESSO nº 0000513-66.2025.5.20.0015 (ROT) RECORRENTE: EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO RECORRIDO: CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada a prestação de serviços e evidenciada, pela prova oral, a presença concomitante dos elementos caracterizadores da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. A admissão, pela reclamada, da prestação laboral, aliada ao pagamento mensal, à fiscalização do trabalho e ao fornecimento dos instrumentos necessários à execução das atividades, afasta a tese de labor autônomo. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO recorre ordinariamente (Id. 381ae58) da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Propriá (Id. 9d689d6), nos autos da reclamação trabalhista movida por CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO. Regularmente notificado, o Reclamante apresentou contrarrazões sob Id. 2483c1d. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 10/12/2025 e interposição do recurso ordinário em 20/01/2026), representação processual (procuração - Id. a3792cc) e preparo (Custas Processuais e Depósito Recursal - Id. 42c85ea) - conhece-se do apelo interposto pelo Reclamado. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Tece o Reclamado: "2. SÍNTESE DA DEMANDA 10. Foi proposta pelo Recorrido, então Reclamante, a presente demanda trabalhista, em que postula ele, em síntese, a declaração de existência de vínculo empregatício entre si e o Recorrente, ora Reclamado, e a condenação deste ao pagamento de extenso rol de verbas trabalhistas. 11. Afirma o Recorrido que teria sido contratado pelo Recorrente em 01 de fevereiro de 2021 para laborar na função de fiscal de campo e pragueiro - mas que teve anotada a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apenas em 01 de novembro de 2022 -, percebendo como contrapartida aos seus préstimos remuneração equivalente ao salário mínimo legal. 12. Pontua ainda que executava função diversa daquela para a qual contratado, que receberia remuneração não oficialmente declarada, que laboraria em condições insalubres e que quando de sua dispensa sem justa causa em 06 de junho de 2025, não recebeu as verbas rescisórias abrangentes de todo o período em que teria laborado sem registro. 13. Eis, em breves linhas, um resumo da pretensão autoral. 14. Citado o Recorrente, ofereceu ele resposta à pretensão autoral sob a forma de contestação, ao que se seguiu manifestação do Recorrido. Realizada audiência de instrução, produziram-se…
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