Processo 0000513-66.2026.5.23.0009

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000513-66.2026.5.23.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000513-66.2026.5.23.0009 REQUERENTE: SAO BENEDITO S.A. REQUERIDO: JOSIVALDO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir:  "DESPACHO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Id. 6e367e1), ajuizado por SAO BENEDITO S.A. e JOSIVALDO SANTOS DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de acordo (Id. 6e367e1) foi assinada eletronicamente pelo patrono Pedro Henrique Monteiro Nogueira, constando ainda na peça de ingresso as indicações dos advogados Luis Aparecido Ferreira Torres e Kleyton Alves de Oliveira. Todavia, constata-se a ausência das respectivas procurações e/ou instrumentos de mandato outorgando poderes específicos a esses causídicos, em especial o poder para transigir. O artigo 855-B da CLT estabelece expressamente que "o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado". No mesmo sentido, o § 1º do referido dispositivo legal preconiza que "as partes não poderão ser representadas por advogado comum". Desse modo, a regularidade da representação processual, com a devida juntada de procuração contendo poderes expressos para firmar acordos e transigir, constitui pressuposto de validade indispensável para o regular desenvolvimento do feito. Ademais, constata-se que a exordial limitou-se a declarar, de forma genérica, que a importância líquida de R$ 3.000,00 refere-se a "verbas rescisórias de natureza indenizatória" (Id. 6e367e1 - Fls. 3), sem, contudo, discriminar ou nominar especificamente quais parcelas compõem o referido montante (ex: indenização por danos morais, multas, etc.). Diante do exposto, intimem-se as partes conjuntamente, por seus patronos, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, procedam à regularização dos autos, devendo: Juntar os respectivos instrumentos de mandato (procurações) com poderes específicos e expressos para transigir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; Aditar a petição de acordo para discriminar e nominar detalhadamente as parcelas que integram o valor total da avença, especificando os títulos a que se referem, sob pena de indeferimento da homologação. Cumpridas integralmente as determinações supra, ou decorrido o prazo in albis, volvam os autos conclusos para deliberação no fluxo adequado.   CUIABA/MT, 25 de maio de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)" CUIABA/MT, 25 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE MOREIRA SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO SANTOS DA SILVA

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