Processo 0000513-67.2021.5.05.0001
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000513-67.2021.5.05.0001 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS PEIXOTO RECLAMADO: BAHIA CATERING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60ad7a proferida nos autos. Vistos, etc... A parte autora, por meio da petição de ID 7cf9396, insurge-se contra as planilhas apresentadas pela acionada (ID 82e634a), argumentando que a data de liberação do valor de R$ 44.786,44 foi registrada equivocadamente como 21/07/2025, quando, segundo alega, deveria constar 22/08/2025. Sustenta que a disparidade resulta em uma redução indevida do crédito remanescente a seu favor. A reclamada, em sua manifestação de ID 36acdc1, contesta, por sua vez, a atualização promovida pela parte adversa, alegando a existência de vícios na apuração, uma vez que foram computados valores a título de custas processuais e contribuições previdenciárias que, segundo afirma, já foram devidamente quitados, inexistindo, portanto, qualquer débito pendente sob tais rubricas. Examino. A verificação dos autos revela que houve expedição de alvarás para liberação do crédito líquido do autor, totalizando R$ 44.347,03, conforme documentos de ID’s 84afd7f e 38971f8, com atualização monetária até 22/08/2025. Por tal razão, a impugnação apresentada pela parte autora, neste particular, deve ser acolhida, uma vez que a reclamada, em suas contas de ID 82e634a, registrou a data de 21/07/2025, o que enseja a necessidade de reparo nas referidas planilhas de modo a refletir a data correta da liberação do crédito. No que concerne à contestação da reclamada sobre a cobrança de custas e contribuições previdenciárias, a certidão de ID e7d3900, datada de 22 de agosto de 2025, atesta que os recolhimentos de custas processuais e da contribuição previdenciária foram devidamente registrados. Assim, conclui-se que nada é devido sob tais rubricas, o que autoriza o acolhimento da impugnação apresentada pela acionada. Considerando as inconsistências apuradas nas contas apresentadas pelas partes, a contadoria do juízo procedeu à elaboração de novos cálculos com a correta atualização do crédito remanescente, observadas as datas de efetivos pagamentos realizados ao autor, com a devida dedução das custas processuais e contribuições previdenciárias, em virtude de sua quitação, conforme planilha de ID 17cac12. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE JESUS PEIXOTO
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