Processo 0000513-68.2025.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000513-68.2025.5.11.0451 RECLAMANTE: EDSON PANTOJA DE CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9444e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON PANTOJA DE CARVALHO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL para; - REJEITAR a inépcia de inicial e prescrição quinquenal alegada pela reclamada; - DETERMINAR à secretária da vara a correção do valor da causa para constar o valor de R$ 226.650,44. - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais fixada no importe de R$ 20.000,00 b) pensão vitalícia ao reclamante no valor de 30% da remuneração do reclamante que, conforme o último demonstrativo de pagamento (Id. 00f2df1) é de R$ 12.841,96, considerando-se a concausalidade e causalidade, bem como que houve limitação da capacidade para o exercício de suas atividades, sendo devida desde o início do afastamento do reclamante (14/10/2025 – Id. 25dd669), observando os limites do pedido do autor. O pensionamento deverá computar, ainda, os terços de férias e os 13ºs salários do período, a serem apurados juntamente com a parcela referente ao mês de dezembro de cada ano. Indevida a integração dos depósitos do FGTS, tendo em vista se tratar de espécie de salário diferido. Acolho o pedido formulado na inicial para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC. Para tanto, deve se considerar a expectativa de vida do reclamante segundo a tábua de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, §8º, da Lei 8.213/91. Aplica-se, entretanto, em razão do vencimento antecipado da obrigação, redutor de 30% sobre o valor total devido. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 3.000,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$150.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PANTOJA DE CARVALHO
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