Processo 0000513-69.2025.5.21.0005
TRT21 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000513-69.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: RUBENILDO NASCIMENTO DA PAZ RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4662b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada requer a suspensão da presente execução ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, sustentando a incidência do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Examinando os documentos por ela própria acostados aos autos, verifica-se que o processamento da recuperação judicial do denominado Grupo BBC foi deferido em 30/05/2025, nos autos do Processo nº 0033517-85.2025.8.17.2001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Capital da Comarca do Recife/PE. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o período de suspensão das execuções possui duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Contudo, não há nos autos qualquer documento demonstrando a existência de decisão posterior prorrogando o período de blindagem ou determinando a manutenção da suspensão das execuções em favor da recuperanda. Assim, considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 30/05/2025 e que não foi comprovada eventual prorrogação do stay period, conclui-se que não subsiste, neste momento, óbice ao regular prosseguimento da execução. De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a vigência do período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, a executada não indicou quaisquer bens não essenciais suficientes à garantia da execução e à satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que o ônus da prova acerca da existência de decisão judicial apta a impedir o prosseguimento dos atos executórios incumbia à própria executada, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão da execução e determino o seu regular prosseguimento. Proceda-se à adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito exequendo, inclusive mediante utilização dos convênios eletrônicos disponíveis ao Juízo, observada a ordem legal de preferência e as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.