Processo 0000513-71.2018.8.10.0037
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000513-71.2018.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MANOEL MESSIAS ALVES COSTA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA), MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA), CHARLES ANDRE ALVES BARROS (OAB 11387-MA), KARLA RIBEIRO BARROS (OAB 13739-MA), GUILHERME FERREIRA CEZAR (OAB 10113-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MANOEL MESSIAS ALVES COSTA, LUIZ SANTOS DOS REIS, SÁLVIO DINO MARTINS DE OLIVEIRA, ELCI CARVALHO DA SILVA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS, atribuindo-lhes a suposta prática dos crimes de esbulho possessório (art. 161, II, do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), além do delito de constrangimento ilegal qualificado (art. 146, § 1º, do CP), imputado especificamente aos acusados Sálvio Dino e Luiz Santos dos Reis, em razão de acontecimentos transcorridos na Comunidade Pau Amarelo, localizada no território Bem Feito, no município de Formosa da Serra Negra, nos anos de 2015 a 2018. A inicial acusatória indicou que os réus teriam atuado de forma unida e organizada para forçar lavradores tradicionais a se retirarem de suas posses de subsistência, valendo-se do uso de maquinário agrícola para a derrubada de cercas e lavouras, bem como de atos intimidatórios. A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2019 (ID 57112168). Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas escritas à acusação por intermédio de defensores constituídos, rebatendo as alegações iniciais e pleiteando a rejeição dos termos da denúncia criminal. Em agosto de 2023, o juízo declinou de sua competência absoluta em favor da Vara de Conflitos Agrários da Comarca da Ilha de São Luís (ID 99577130). Contudo, em setembro de 2023, o juízo agrário reconheceu a sua incompetência para processar e julgar feitos de natureza puramente criminal e determinou a devolução dos autos à Comarca de origem (ID 100825832). A instrução criminal foi realizada em assentadas fracionadas, oportunidade em que se colheram os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação e de defesa. O encerramento da fase instrutória ocorreu no dia 31 de julho de 2025, com a realização do interrogatório final do acusado Manoel Messias Alves Costa (ID 156064933). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 158555377), sustentando estarem demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de dano qualificado e associação criminosa armada, pugnando pela condenação dos acusados nas penas correspondentes, ao tempo em que requereu o reconhecimento da prescrição retroativa em relação aos delitos de esbulho possessório e constrangimento ilegal qualificado. As defesas dos acusados, em memoriais apresentados no mês de setembro de 2025, postularam, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes de menor gravidade e, no mérito, a absolvição integral de todas as imputações remanescentes por manifesta atipicidade e por manifesta fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade (ID 159399250, ID 159452790, ID 161170636). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO CONSISTENTE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 161, II, e NO ART. 146, § 1º,…
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