Processo 0000513-72.2025.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000513-72.2025.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000513-72.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: JOSE ANDERSON SILVA ALMEIDA RECLAMADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b49cda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:      SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A reclamada DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face da sentença prolatada por este juízo (fls. 142/152). Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrariedade à via de aclaramento oposta. Considerando o teor da insurgência, que envolveu questão de cálculo, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos e Liquidação de Sentenças deste Tribunal. A Contadoria Judicial apresentou a Informação de #id:0e0c509, acompanhada de novas planilhas de cálculo, atestando a correção dos apontamentos feitos pela reclamada. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, portanto, merecem conhecimento. 2.2. Do mérito Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando a correção do vício apontado implicar, por consequência lógica e necessária, a alteração da conclusão do julgado. A reclamada insurge-se contra o item 2.5 da fundamentação e o respectivo dispositivo da sentença prolatada às fls. 142/152. A decisão embargada condenou a empresa a proceder aos depósitos fundiários que foram considerados remanescentes, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A parte embargante aponta que o extrato analítico de ID 1ea4b5f, já anexado aos autos durante a fase de instrução, comprova o recolhimento integral das competências, não restando qualquer diferença a favor do reclamante. Ao reanalisar o conjunto probatório documental, especificamente o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, constata-se a ocorrência de erro material na avaliação da prova por ocasião da prolação da sentença. O documento demonstra de forma detalhada as competências recolhidas. Para dirimir a questão de forma técnica, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria da Vara. Conforme a Informação prestada pelo Contador, houve a verificação minuciosa das competências questionadas (maio, junho, julho e outubro de 2021, além de abril de 2025). O parecer contábil concluiu expressamente que assiste razão à parte embargante, confirmando que os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foram devidamente realizados. A nova planilha elaborada pelo setor de cálculos aponta o valor total de R$ 0,00 (zero reais) a título de "Bruto Devido ao Reclamante", confirmando a inexistência de débito principal. Por conseguinte, a correção do erro na apreciação da prova documental atrai, de forma inafastável, a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O tópico 2.5 da sentença embargada passa a ter nova redação, para reconhecer a comprovação do recolhimento integral do Fundo de Garantia e, assim, julgar improcedente o…

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