Processo 0000513-75.2025.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000513-75.2025.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000513-75.2025.5.09.0014 RECORRENTE: XAXIM VESTUARIOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANNA SIQUEIRA NOVINSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd861a2 proferida nos autos. RORSum 0000513-75.2025.5.09.0014 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. XAXIM VESTUARIOS EM GERAL LTDA FELIPE SOARES OLIVEIRA (SP344214) Recorrente:   Advogado(s):   2. VESTUARIOS BIG OUTLET CURITIBA LTDA FELIPE SOARES OLIVEIRA (SP344214) Recorrente:   Advogado(s):   3. OUTLET TORRES COMERCIO DE ROUPAS LTDA FELIPE SOARES OLIVEIRA (SP344214) Recorrido:   Advogado(s):   LUANNA SIQUEIRA NOVINSKI RAFAEL PALMIERI ANTONIO (SP352002)   RECURSO DE: XAXIM VESTUARIOS EM GERAL LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id c97e8fc,147216a,d62879c; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 8655aeb). Representação processual regular (Id 0e31b74, d1d7d98,b97f275). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao TEMA 157/TST. As Rés alegam que o não conhecimento do recurso, pelo simples pagamento das custas em banco diverso da CEF ou Banco do Brasil, ofende ao devido processo legal e acarreta cerceamento ao direito de defesa, até porque não lhes foi dado prazo para eventual regularização. Pedem a reforma. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "4. O pagamento das custas processuais deve ser feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, conforme Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. 5. As Rés realizaram o pagamento das custas em instituição financeira diversa (Nu Pagamentos), em desacordo com o Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. 6. Ausência de comprovação do recolhimento das custas na forma estabelecida inviabiliza o conhecimento do recurso, por deserto. 7. Inaplicabilidade do § 2º do art. 1.007 do CPC, pois a questão não se refere a insuficiência, mas à ausência de preparo. A OJ 140 da SBDI-I do TST não permite a intimação para complementação em caso de ausência de recolhimento." (destacou-se)   Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao TEMA 157 do Tribunal Superior do Trabalho. Recebo.   CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (cma) CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VESTUARIOS BIG OUTLET CURITIBA LTDA - XAXIM VESTUARIOS EM GERAL…

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