Processo 0000513-77.2026.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000513-77.2026.5.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000513-77.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: PATRICK WESLLEY NUNES NOBRE ANSELMO EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64494a0 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 64b6473). As contrarrazões estão no ID. f7c38e4. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Ciente em 1º/07/2026, conforme ID. 83011d9, a executada apresentou impugnação aos cálculos em 06/07/2026, no prazo de oito dias úteis, subscrita pelo advogado Thiago Vilhena Campbell Gomes, habilitado (ID. f938450). Ciente em 08/07/2026, o exequente apresentou contrarrazões em 20/07/2026, no prazo de oito dias úteis, subscritas pelo advogado RAFAEL OLIVEIRA LIMA, habilitado (ID. 0411e72). Assim, conheço da impugnação e das contrarrazões. MÉRITO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO Conforme ID. f687f64, trata-se de pedido de execução individual definitiva das decisões proferidas na Ação Civil Coletiva nº ACC 0000887-25.2023.5.08.0003, proposta em 12/12/2023 e que transitou em julgado em 25/02/2026, conforme certidão de ID. 73eb315 da ACC. Na sentença de mérito (ID. ad7fe23 da ACC), o MM. Juízo assim decidiu: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ em face de COMPANHIA DE INFORMÁTICA DE BELÉM – CINBESA, decide julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a reclamada no seguinte: a) Pagamento de abonos pecuniários (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO) de Círio e Natal do ano de 2022 para cada um dos substituídos, nos termos do pedido; b) Pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor da maior remuneração da tabela de salário da CINBESA a ser revertida em favor de cada substituído. Observe-se os parâmetros de liquidação expostos nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da causa, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. Ou seja, as parcelas em execução individual são duas (conforme fundamentação): pagamento de abonos pecuniários (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO) de Círio e Natal do ano de 2022 para cada um dos substituídos, nos termos do pedido;pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor da maior remuneração da tabela de salário da CINBESA a ser revertida em favor de cada substituído. Ainda, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença de mérito assim se pronunciou: Diante disso, os honorários advocatícios deverão ser calculados com respaldo nos seguintes parâmetros: a) Procedentes, em favor dos patronos do Sindicato autor, os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do C. TST); b) Considerando a…

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