Processo 0000513-78.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000513-78.2022.8.16.0194 Processo: 0000513-78.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.000,00 Autor(s): S. ALVARENGA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA representado(a) por JULIANE SOARES DE ALVARENGA BORTOTO Réu(s): ASPLA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LTDA representado(a) por PLÁCIDO JORGE EDUARDO FIGUEIREDO PERFETE CHAVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por S. ALVARENGA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA representado(a) por JULIANE SOARES DE ALVARENGA BORTOTO em face de EDUARDO FIGUEIREDO PERFETE CHAVES e ASPLA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LTDA representado(a) por PLÁCIDO JORGE, no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) adquiriu da parte requerida, no ano de 2011, a cessão de um precatório pelo valor de R$ 133.000,00; b) ao tentar realizar a compensação do crédito em 2021 para sanar dificuldades financeiras, constatou-se que o precatório já constava como pago ou cancelado; c) a conduta dos réus configura ato ilícito e crime de estelionato, uma vez que venderam um crédito inexistente ou já utilizado, agindo de má-fé e mediante fraude; d) a situação afetou a honra objetiva da empresa autora, frustrando seu planejamento econômico e prejudicando sua regularidade perante o fisco. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$133.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além do arbitramento de honorários advocatícios e a produção de provas. Juntou os documentos (evs. 12 a 1.9). A petição inicial foi recebida em ev. 16.1, determinando-se a citação da parte ré e postergando-se a designação de audiência de conciliação. Nesses termos, o réu EDUARDO foi citado (ev. 85.1) e apresentou contestação em ev. 95.1, oportunidade em que aduziu, em síntese que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o contrato foi celebrado entre a empresa autora e a empresa ré, e ele apenas assinou os documentos como representante legal, sem cláusula de responsabilidade pessoal ou fiança; b) não houve abuso da personalidade jurídica que justifique sua responsabilização pessoal, devendo ser respeitada a autonomia patrimonial da sociedade; c) no mérito, alegou que não participou das negociações de compra e venda dos precatórios, as quais teriam sido conduzidas pelo Sr. Plácido Jorge (real administrador à época) e pelo Sr. Ranulfo Mendes; d) os créditos tributários foram adquiridos e cedidos de maneira lícita, conforme escritura pública; e) há insuficiência probatória, uma vez que a autora juntou apenas um parecer preliminar administrativo e não demonstrou o desfecho do processo de compensação, o que sugere que o cancelamento do precatório pode ter ocorrido por inércia da própria autora após o decurso de mais de dez anos da cessão; f) inexiste o dever de indenizar, pois não foi demonstrada conduta ilícita, nexo causal ou dano moral indenizável. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. Já a empresa ré ASPLA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LTDA foi citada por meio de…
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