Processo 0000513-78.2025.8.17.2770

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000513-78.2025.8.17.2770
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000513-78.2025.8.17.2770 AUTOR(A): LEVI BARBOSA DE ANDRADE RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débitos, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEVI BARBOSA DE ANDRADE em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O autor alegou que é pessoa idosa, pensionista do Regime Geral de Previdência Social, e que constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, os quais afirma serem indevidos. Afirmou que tais descontos, iniciados em 01 de outubro de 2020 seriam referentes a um contrato de seguro (Apólice nº 6866783097700009003300004473218006) que alega jamais ter celebrado ou autorizado. Sustentou que, por ser pessoa de baixa instrução e idosa, jamais anuiu com tal contratação, que lhe causa prejuízos financeiros e abalo moral. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito; a condenação da ré a se abster de realizar novos descontos; a condenação da ré à devolução dos valores descontados; ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (ID 204570852), este Juízo indeferiu o pleito liminar por ausência de periculum in mora, mas deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. O autor opôs Embargos de Declaração ID 206064351), alegando que a decisão fora extra petita, pois analisou pedido de tutela de urgência não formulado. Foi proferida decisão (ID 211715096) acolhendo os Embargos de Declaração para decotar da decisão anterior a análise da tutela de urgência, mantendo-se os demais termos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 213071300). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a ausência de vício de consentimento ou de prática de ato ilícito, e a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão (ID 220635304). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 216425325). A parte autora permaneceu inerte. A patrona original do autor comunicou sua renúncia ao mandato (ID 232832620). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante do requerimento da parte demandada e da ausência de manifestação do autor. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer prova ou indício concreto que afaste a presunção de hipossuficiência declarada. O autor, por sua vez, demonstrou ser pensionista, e os extratos de rendimentos (ID 204165067 e 204165071) são compatíveis com a concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. A tese de que seria necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º,…

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