Processo 0000513-80.2024.8.27.2723

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000513-80.2024.8.27.2723
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000513-80.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000513-80.2024.8.27.2723/TO APELADO : JALES VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JALES VIEIRA DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Tocantins para reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo de direito e julgar extinto o feito, invertendo os ônus sucumbenciais. A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de um policial militar para revisar sua promoção na carreira, com efeitos retroativos e financeiros. O Estado alega a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a pretensão ataca um ato administrativo único e de efeitos concretos (fundo de direito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão de revisão do ato de promoção na carreira militar se configura como uma relação de trato sucessivo (atraindo a Súmula 85/STJ) ou se atinge o fundo de direito (sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos a partir da publicação do ato questionado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de promoção na carreira militar é considerado um ato administrativo único e de efeitos concretos, e não uma relação jurídica de trato sucessivo. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidam o entendimento de que a impugnação a tais atos atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. 5. O prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo inicial a data da publicação do ato de promoção supostamente lesivo. 6. No caso, o ato de promoção ocorreu em novembro de 2014 e a ação foi ajuizada somente em julho de 2024. O ajuizamento da ação ocorreu muito após o quinquênio legal (novembro de 2019), o que torna a pretensão irremediavelmente prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de Julgamento:  “1. A pretensão de revisão de ato administrativo de promoção na carreira militar atinge o fundo de direito, não configurando relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. 2. O prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32) tem início na data de publicação do ato de promoção questionado.” Dispositivos Relevantes Citados:  Decreto Federal nº 20.910/32, art. 1º. Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 110.419/SP, Rel. Octavio Gallotti, julgado em 22/09/1989. STJ, Súmula 85. STJ, AgInt no AREsp 2.047.492/AL, Rel. Herman Benjamin, julgado em 15/12/2022. STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/09/2021. TJTO, Apelação Cível, 0004158-89.2024.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/12/2024. Opostos Embargos de Declaração ( evento 19, EMBDECL1 ), os mesmos foram desprovidos, nos termos do seguinte acórdão evento 39, ACOR1 : Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE…

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