Processo 0000513-81.2020.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000513-81.2020.5.09.0004 AUTOR: JENNIFER RODRIGUES RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d5321 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por MICHELLE ARAUJO DA SILVA. DESPACHO 1. O nível distinto de celeridade exigido pelo processo do trabalho é justificado em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas pelos seus titulares, estes que ostentam, como regra, situação de vulnerabilidade. Em decorrência, necessária é a hermenêutica sistemática e principiológica do art. 878 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho "ampla liberdade na condução do processo", e nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), eficiência e efetividade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que se entende que o legislador não retirou do juiz a faculdade de promover os atos para a satisfação do título. Neste sentido, inclusive, é o conteúdo do Enunciado 113 da 2ª Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, out./2017: "EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT - EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO." 2. Determina-se, pois, a liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes Autos, para o que nomeio o(a) contador(a) CELIO NURMBERG para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. (O contador nomeado deverá apresentar, juntamente com os cálculos de liquidação, demonstrativo embasando os honorários pretendidos). 3. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) Relativamente à contribuição previdenciária, observar a OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª; c) Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ EX SE 24, IV do E. TRT 9a. Região); d) Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado nacional, a teor da Lei 10.607/2002. Tal dia somente poderá ser considerado feriado se assim dispuser o título exequendo, eis que algumas legislações municipais assim estabelecem. e) Abatimento: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região;…
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