Processo 0000513-89.2025.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000513-89.2025.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000513-89.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: FLORISVALDO BORGES DA SILVA RECLAMADO: 24.858.655 IURY ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af6555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   IURY ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, nos autos do processo em que litiga com FLORISVALDO BORGES DA SILVA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de ID b6804f1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Insurge-se o Impugnante contra a liquidação, alegando, em síntese, que a planilha de cálculos apresentada pelo Reclamante encontra-se eivada de equívocos, que redundou em excesso de execução. Pois bem. O art. 879, § 2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (grifo nosso). A impugnação apresentada pelo Demandado é genérica. Limita-se a dizer que possui equívocos, sem apresentar planilha de cálculos com os valores entende que corretos, o que impossibilita aferir se suas alegações são procedentes ou não. Sobre o tema, a Súmula nº 14 do nosso Regional disciplina que: "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Na mesma linha é o entendimento do eg. TRT5, conforme Ementa abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a orientação contida na súmula nº14 do TRT da 5ª Região: "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Não apresentada a planilha pela executada, se impõe o não conhecimento dos embargos à execução interpostos. Apelo patronal improvido. PROCESSO nº 0000219-31.2021.5.05.0028 (AP). AGRAVANTE: LOUNGERIE S/A. AGRAVADO: ALANE MELO DE SOUZA. RELATOR: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES   Desta forma, não apresentada a planilha pela Acionada, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID b6804f1. CONCLUSÃO: Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada. Intimem-se as partes. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLORISVALDO BORGES DA SILVA

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