Processo 0000513-89.2026.5.05.0131
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0000513-89.2026.5.05.0131 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS REQUERIDO: BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e9e3c proferido nos autos. 1-A Executada sustenta a nulidade dos atos processuais sob o argumento de que, por se tratar de processo autônomo de cumprimento provisório de sentença, deveria ter sido citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC. Aduz, ainda, que as intimações foram dirigidas a patronos que não mais a representam, motivo pelo qual somente tomou conhecimento da presente execução por ocasião de publicação no DJEN. O autor se manifestou. Sem razão a acionada. Embora o cumprimento provisório de sentença tenha recebido numeração própria em razão do desmembramento do feito, trata-se de mero desdobramento da relação processual já instaurada, não havendo formação de novo processo de conhecimento nem necessidade de constituição de nova representação processual. Nos termos do art. 522 do CPC, quando os autos forem eletrônicos, a procuração juntada no processo principal produz efeitos também no cumprimento de sentença, dispensando-se a apresentação de novo instrumento de mandato. A intimação de ID bd31d28a, efetuada em 09.6.2026, é valida, portanto, na medida em que dirigida aos advogados da acionada regularmente constituídos no feito principal conforme procuração de ID 5b03f59 do processo 0000918-34.2017.5.05.0134, que somente foi revogada em 21.7.2026 com a apresentação de novo mandato (ID 3b5c11f). Desse modo, permanecia válida a representação processual à época da prática do ato, inexistindo qualquer irregularidade nas comunicações processuais realizadas em nome dos advogados regularmente cadastrados. Também não procede a alegação de que seria obrigatória a citação da Executada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A presente demanda não inaugura nova relação jurídica processual, mas constitui fase executiva de título judicial já formado, razão pela qual as comunicações processuais observam as regras próprias do cumprimento de sentença, não incidindo a disciplina do art. 246 do CPC nos moldes pretendidos pela Executada. Por fim, a alegada inobservância da Súmula nº 427 do TST igualmente não prospera, uma vez houve intimação da ré no feito principal através do advogado Marcelo Sena Santos, sendo respeitada a prerrogativa de intimação exclusiva em seu nome conforme requerido. Rejeito; 3-O requerimento de aplicação de multa prevista no artigo 774 do CPC será apreciado em momento oportuno. 2-Intimem-se. CAMACARI/BA, 05 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
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