Processo 0000513-92.2024.8.17.2130
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Agrestina Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Processo nº 0000513-92.2024.8.17.2130 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AGRESTINA RÉU: EDENILTON MONTEIRO FERREIRA, JAILSON JOSE DE SANTANA, KLEBERSON ALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ - EDENILTON MONTEIRO FERREIRA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231242508, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Vistos etc. Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. Trata-se de ação penal em que EDENILTON MONTEIRO FERREIRA, JAILSON JOSÉ DE SANTANA e KLEBERSON ALVES DE CARVALHO foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso de pessoas, com incidência da Lei nº 8.072/1990. Encerrada a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório dos réus, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela impronúncia dos acusados, ao fundamento de que, embora comprovada a materialidade delitiva pelos laudos periciais constantes dos autos, não foram produzidos indícios suficientes de autoria sob o crivo do contraditório judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, o juiz impronunciará o acusado quando, ao final da instrução, não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais produzidos. Todavia, a instrução processual não logrou produzir lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que em juízo de admissibilidade, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados. As testemunhas ouvidas não foram capazes de apontar, de forma segura, coerente e individualizada, a participação dos réus no evento criminoso. Não houve reconhecimento formal válido, tampouco elemento judicializado que estabeleça vínculo objetivo entre os denunciados e a prática delitiva narrada na exordial acusatória. Ressalte-se que a decisão de pronúncia, embora consista em juízo de admissibilidade da acusação, exige a presença concomitante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não se admite a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com base em meras conjecturas, suposições ou elementos frágeis colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, desacompanhados de confirmação sob o crivo do contraditório. Ainda que se reconheça que, nesta fase processual, prevaleça orientação no sentido de que eventuais dúvidas possam ser submetidas ao Tribunal do Júri, tal diretriz não dispensa a existência de indícios mínimos de autoria. O princípio da presunção de inocência impõe que ninguém seja submetido a julgamento criminal sem suporte probatório idôneo, não sendo possível transferir ao Conselho de Sentença o ônus de suprir deficiência probatória da acusação. Ausentes, portanto, indícios…
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