Processo 0000513-94.2020.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000513-94.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: HILDSON MARIALVES PIO RECLAMADO: ZUMBI COMERCIO DE MERCADORIA EM GERAL E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521ccfa proferida nos autos. DECISÃO - Considerando a petição do exequente requerendo o redirecionamento da execução em face do sócio da executada (Id. 84c0f79); - Considerando que nos moldes do art. 133, §1º do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, notadamente o art. 50 do CC, art. 135 do CTN e art. 28 do CDC, cabendo ao credor trabalhista o ônus de comprová-los e demonstrá-los para o acolhimento de tal pleito; - Considerando que não foram encontrados bens da sociedade, o art. 8º da CLT, em seu parágrafo primeiro, permite a aplicação do art. 50 do Código Civil, combinado com o art. 28, § 5º do Código do Consumidor, este, inclusive, autoriza a superação da personalidade da sociedade quando constituir obstáculo à satisfação do consumidor, no caso, do empregado; - Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV combinado com o inciso LXXVIII da CFRB/88 e tendo em vista o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT; DECIDO: I – Proceder à abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II – Notificar os sócios da executada identificados no Contrato Social (Id. 792981c), Sr. ANDRÉ LUIZ SILVA PINTO e Sra. KARIA MARIA COSTA SENA, por mandado ou por carta precatória, se necessário, para responder ao incidente e para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC), advertindo-a que qualquer alienação ou oneração de bens presumir-se-ão fraudulentas a partir da notificação (art. 792, §3º, CPC); III – Expirado o prazo para manifestação, retornar os autos conclusos para decisão. MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILDSON MARIALVES PIO
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