Processo 0000514-05.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000514-05.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000514-05.2025.5.19.0007 RECORRENTE: EDVAN FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadf6c7 proferida nos autos. ROT 0000514-05.2025.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDVAN FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (AL16513) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido:   MUNICIPIO DE MACEIO   RECURSO DE: EDVAN FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id ff671a7; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 1febdf5). Representação processual regular (Id 9b19e62). Custas dispensadas na parte dispositiva da sentença (Id bae1fef).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador. Nesse sentido: AgR-E-ED-RR-1177-09.2011.5.03.0065, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/05/2018; E-RR-772-10.2011.5.04.0561, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/9/2016; E-RR-174-30.2011.5.02.0038, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 23/9/2016; E-ARR-409-63.2011.5.04.0871, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR-1461-05.2011.5.10.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14/2/2014; E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência…

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