Processo 0000514-06.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000514-06.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000514-06.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: EULER CATIVO QUEIROZ RECLAMADO: MELQUI INSTALACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6fd84 proferida nos autos.                                                        DECISÃO -Considerando a expiração de prazo para a reclamada impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, bem como pagar ou garantir a execução (Id. 5cf9bd7),  DECIDO: I. Homologar os cálculos de liquidação elaborados pela Reclamante (Id.afd0db8) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Iniciar a execução forçada, promovam-se  tentativas de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da Executada. Caso a diligência seja frutífera, intime-se o(a) executado(a), por meio do (a) advogado (a), para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884, § 3º da CLT, sob pena de preclusão, cientificando-o(a) de que a ausência de manifestação acarretará a liberação do depósito judicial em favor do(a) exequente; III. Não surtindo resultado, determino a inclusão da executada no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. a restrição de veículos pelo RENAJUD, a indisponibilidade de bens imóveis através da CNIB, além da pesquisa de outros bens junto à base de dados da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD na busca de informações acerca da Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (DIRF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED); IV. Ainda sem êxito, intime-se a parte exequente, por meio do advogado, via DEJT, nos termos do art. 878 da CLT, para requerer o que entender de direito de modo a apresentar elementos parâmetros inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ficando a parte credora ciente que decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80; V. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, retire-se o processo do sobrestamento e renovem-se as consultas perante os sistemas SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD; VI. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, determino que a Secretaria da Vara promova a inclusão do nome do(s) executado(s) no BNDT, restrição de crédito por meio do SERASAJUD e protesto extrajudicial da dívida em Cartório, através do sistema PROTESTOJUD, observado o art. 248  § 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT 11ª Região; VII. Exauridas em vão as referidas medidas coercitivas, deverá  o(a) diretor(a) de secretaria lavrar certidão, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, que deverá ser publicada, conforme modelo do anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; VIII. Expedida a certidão do item anterior, determino a intimação da parte Exequente, por sua procuradoria via DEJT, nos termos do art. 878 da CLT, para requerer o que entender de direito de modo a apresentar elementos parâmetros para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ficando a parte credora ciente que o descumprimento da determinação ensejará a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, devendo o processo ser arquivado provisoriamente em…

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