Processo 0000514-06.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000514-06.2025.5.12.0005 RECORRENTE: MIRINDA CUEVAS BAEZ AMILCAR RECORRIDO: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000514-06.2025.5.12.0005 RECORRENTE: MIRINDA CUEVAS BAEZ AMILCAR RECORRIDO: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY ROT 0000514-06.2025.5.12.0005 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRINDA CUEVAS BAEZ AMILCAR ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (SC43308) FABIANE DE PAULA TADA (SC59113) JOSE DOMINGOS BORTOLATTO (SC3659) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY GEFERSON KOWALSKY (SC31951-A) MONICK MIGUEL (SC40044) RECURSO DE: MIRINDA CUEVAS BAEZ AMILCAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF - violação dos arts. 795 e 819 da CLT A parte recorrente argui nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de intérprete para a tomada de depoimento da autora, pessoa estrangeira. Sustenta ser dever do juízo tal nomeação, independentemente de preclusão, pois a barreira idiomática restringe o contraditório. Requer a nulidade do acórdão e a reabertura da instrução. Consta do acórdão: "Conforme reconhecido pela recorrente, não há nenhuma manifestação anterior à audiência sobre a necessidade de nomeação de um intérprete. Tampouco consta da ata de audiência registro de protesto. Por fim, embora tenha apresentado razões finais, a demandante em nenhum momento suscitou nulidade processual em razão da ausência de nomeação de intérprete. Por força do disposto no art. 795 da CLT, cabe à parte suscitar a nulidade processual na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos. Assim, operou-se a preclusão da oportunidade da recorrente de suscitar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, o que impede o exame da matéria abordada no recurso neste grau de jurisdição." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. A rigor, o aspecto insurgente, a respeito da ocorrência ou não de preclusão, possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 818, II, da CLT - violação do art. 373, II, do CPC A parte recorrente alega violação às regras de distribuição do ônus da prova no acórdão regional. Sustenta que a admissão da prestação de serviços como diarista eventual atrai o encargo probatório quanto ao fato impeditivo do direito. Argumenta que tal tese inverte o ônus da prova sobre a subordinação e a não eventualidade. Requer a reforma do julgado para o reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas decorrentes. Consta do acórdão: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. O vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, a subordinação, a…
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