Processo 0000514-07.2026.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000514-07.2026.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000514-07.2026.5.18.0004 AUTOR: DEIJACI BARBOSA PIRES RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a8a97 proferido nos autos. DESPACHO   Inicialmente, tendo em vista a controvérsia estabelecida entre as partes e os imperativos termos do art. 195 da CLT, determino, como requerido, a realização de exame pericial para a apuração da existência da condição de trabalho insalubre e, em caso positivo, o grau de insalubridade, e eventuais consequências.   Para tanto, designo perito oficial o Sr. MARCOS VINICIUS PADOVANI GUERRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX a quem compete notificar as partes, sob recibo, da data e horário de sua diligência.   Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistente técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias.    O expert poderá adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do encargo.   O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, devendo os eventuais assistentes técnicos entregarem seus laudos respectivos no mesmo prazo (art. 3º da Lei 5584/70).   Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.    Por sua vez, tendo em vista a controvérsia estabelecida, defiro a realização de exame pericial para a apuração da existência do acidente de trabalho asseverado, determinando nexo causal com as atividades desempenhadas pela reclamante, grau de incapacidade e eventuais consequências.   Para tanto, designo perita oficial a médica Dra. Amanda Mendonça N. Teixeira, CPF 022.475.551.01, devendo notificar as partes, sob recibo, da data e horário de sua diligência.   Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistente técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias.   Desde já, fica determinado à reclamada que coloque à disposição do perito, caso seja solicitado, cópias dos LTCAT, PCMSO, PCMAT e PPRA do período em que o(a) reclamante prestou serviços na empresa, com fundamento no artigo 289 do Provimento Geral Consolidado do Egrégio Regional. A expert deverá considerar a história clínica da reclamante, identificando causas, inclusive preexistentes, que conduziram ao resultado ocorrido, bem como avaliando as normas de segurança e higiene do trabalho adotadas na organização. Deverá ainda, à vista da Resolução nº 2.183/98, do CFM, manifestar opinião sobre a incapacidade do obreiro para execução de suas atividades e possível evolução da moléstia, podendo adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do encargo.   A expert poderá adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do encargo.   O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, devendo os eventuais assistentes técnicos entregarem seus laudos respectivos no mesmo prazo (art. 3º da Lei 5584/70).   Após as entregas dos laudos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.   Com os laudos e as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para novas deliberações.   Caso haja requerimento de “quesitos complementares” ou “esclarecimentos” pelas partes, intime-se o perito a respondê-los, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizada, desde já, a reiteração da intimação, inclusive por outro meio, caso não atendida a primeira, dentro do prazo concedido.   Após a apresentação dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias (art. 477, §1º…

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