Processo 0000514-08.2025.5.05.0035

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-08.2025.5.05.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Agenor Calazans
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000514-08.2025.5.05.0035 RECORRENTE: MARIA CLARA DOS SANTOS SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLARA DOS SANTOS SAMPAIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ada8d7 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada recorrente CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Recurso Ordinário sem o recolhimento das custas processuais, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas do processo. À análise. É incontroverso que foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada. Assim, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, a empresa em recuperação judicial está isenta do recolhimento do depósito recursal. Tal isenção, contudo, não se estende às custas processuais, conforme dispõe o §1º do art. 789 da CLT, as quais somente podem ser dispensadas mediante a concessão do benefício da justiça gratuita. No que se refere à concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o entendimento consolidado é no sentido de que não basta a simples alegação de dificuldade financeira, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da incapacidade econômica atual de suportar as despesas do processo, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. O deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova cabal de insuficiência econômica, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão do benefício da justiça gratuita. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho apenas excepciona a massa falida da exigência de preparo, hipótese que não se confunde com a situação da empresa em recuperação judicial. No caso concreto, contudo, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a efetiva e atual incapacidade financeira da recorrente. Dessa forma, não restou demonstrada a impossibilidade concreta de a reclamada arcar com as custas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, considerando que o pleito de gratuidade foi formulado no bojo do Recurso Ordinário, e a fim de evitar alegação de decisão surpresa, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Notifique-se. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA CLARA DOS SANTOS SAMPAIO

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