Processo 0000514-08.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-08.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000514-08.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: ANDERSON MOURA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609cd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por ANDERSON MOURA DO NASCIMENTO em face de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/05/2026 e condenar a reclamada SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e anexa planilha, que passam a integrar este dispositivo: a) pagar aviso prévio indenizado de 39 dias, com projeção do contrato até 23/06/2026; b) b) pagar saldo salarial de 3 dias, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional ; c) recolher e comprovar os depósitos de FGTS pendentes de todo o período contratual, acrescidos da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; d) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 1.621,00; e) pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00; f) proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e para o saque do FGTS (código SJ2), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva; g) pagar honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 dias a contar da intimação para cumprimento após a homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de ulterior intimação. Custas processuais pela parte reclamada, conforme planilha em anexo.. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Intime-se a União. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o…

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