Processo 0000514-09.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000514-09.2025.5.10.0022 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: ELIAS RIBEIRO DURAES COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295a4ef proferida nos autos. RECURSO DE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 5ffbcdb; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 3a975fa). Representação processual regular (Id adcb7be ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33fca82 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 33fca82 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 43881e5 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ee89cd6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e7b0f2 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado foi omisso e contraditório ao não considerar o parecer do assistente técnico e ao não detalhar a frequência da exposição ao risco elétrico, violando o dever de fundamentação. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. A Turma manifestou-se sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas porque a decisão foi contrária aos interesses da parte. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. A Turma manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentando que o reclamante, no exercício de suas funções, subia em postes e ancorava escadas em proximidade habitual com redes energizadas de alta tensão, conforme constatado por perícia técnica e confirmado por prova testemunhal. A parte recorrente insurge-se argumentando que as atividades eram desenvolvidas em sistema de consumo e que a exposição era eventual. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST estabelece que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do sistema elétrico de potência. Ademais, a Súmula nº 364, I, do TST garante o adicional ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. A…
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