Processo 0000514-10.2025.8.27.2730
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0000514-10.2025.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000514-10.2025.8.27.2730/TO APELANTE : EVA MARIA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO BMG S.A. nos autos da Apelação Cível nº 0000514-10.2025.8.27.2730 contra a decisão monocrática que determinou a suspensão do processamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 2, DECDESPA1 ). Em sua manifestação constante no evento 9, PET1 , a instituição financeira sustenta a necessidade de levantamento do sobrestamento, sob o argumento de que o caso concreto não se adequa à tese delimitada pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento da manifestação para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça possui delimitação objetiva precisa, voltada a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. A suspensão nacional determinada pela Corte Superior alcança as demandas que discutem a validade e a abusividade de cartão de crédito consignado regularmente pactuado, sob a perspectiva de vício de consentimento por erro substancial ou quebra do dever de informação clara e precisa. Diversa é a situação apresentada nos autos. A parte autora, Eva Maria Borges, em sua petição inicial, sustentou expressamente que jamais contratou o empréstimo sobre a RMC n. 18739464, e apontou a ocorrência de fraude do negócio jurídico por não ter assinado nenhum instrumento contratual ou expedido autorização para consignação de descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, a lide não envolve discussão sobre a mecânica do crédito rotativo, taxas de juros aplicadas ou eventual falha na prestação de informações sobre produto regularmente aderido, mas sim, o debate de natureza fático-probatória acerca da própria existência do negócio jurídico. O artigo 1.037, §§ 9º e 10, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo mediante a demonstração de distinção entre a questão a ser decidida no feito e aquela afetada no recurso especial repetitivo. O distinguishing mostra-se imperativo, visto que aplicar a suspensão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça a hipóteses de fraude contratual equivaleria a ampliar indevidamente o alcance da repercussão geral, com o comprometimento da razoável duração do processo e da coerência do sistema de precedentes. A jurisprudência da 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento segundo o qual a alegação de fraude e inexistência absoluta de contratação digital afasta a aplicação da suspensão nacional do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o regular processamento do feito. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.