Processo 0000514-13.2026.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000514-13.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE ALVES RECLAMADO: RIBEIROS LATARIAS COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd28fb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o intuito de assegurar a liberação do FGTS e do seguro desemprego, por meio de alvará judicial, em virtude de sua alegada demissão sem justa causa ocorrida em 10.03.2026. Da análise do aviso prévio (id. 8424507) acostado aos autos, verifica-se que o aviso prévio se deu em 10.03.2026 e o seu efetivo afastamento em 10.04.2026, conforme consta na sua CTPS digital (id. fe01512 ) Analisa-se. Nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do CPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que a parte autora fez prova de suas alegações. Colacionou à inicial cópia do aviso prévio (id. 8424507), em que é possível verificar que a sua demissão se deu sem justa causa. Diante do exposto, observo que a reclamante preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada. A demora na liberação dos valores do FGTS e do seguro desemprego causa grave prejuízo à requerente, sendo evidente a urgência na liberação dos valores a que tem direito. A probabilidade do direito está evidenciada pelo descumprimento das obrigações assumidas pela reclamada, sendo certo que a requerente tem direito ao saque do FGTS e ao seguro desemprego, conforme estabelecido judicialmente. O perigo da demora, por sua vez, decorre da impossibilidade de acesso aos valores, o que agrava ainda mais a situação do reclamante. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para liberação de 100% do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante e para habilitação no seguro desemprego, até o cumprimento integral da decisão. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, quando do cumprimento da obrigação de fazer assinalada acima, para liberação de 100% do FGTS depositado pela empresa contratante RIBEIROS LATARIAS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., CNPJ n.º 29.916.773/0001-02, suprindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, da Chave de Conectividade e dos recolhimentos rescisórios. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim os demais órgãos competentes para habilitação no Seguro Desemprego, suprindo a inexistência das Guias SD/CD, conforme parâmetros fixados na Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.134/2015. DEVERÁ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ÓRGÃO MINISTERIAL AGIREM EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, INCLUSIVE NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO, PELO BENEFICIÁRIO, DAS CONDIÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS AO SAQUE DO FGTS E À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, DEIXANDO DE EFETIVAR O SAQUE OU A HABILITAÇÃO EM CASO DE IMPEDIMENTO LEGAL. Esclareço que o beneficiário: ALEXANDRE JOSÉ ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, foi admitido em 10.09.2023, pela RIBEIROS LATARIAS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., CNPJ…
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