Processo 0000514-14.2024.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-14.2024.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000514-14.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: ANTONIO GONSALO DA SILVA RECLAMADO: DELTA ENERGIAS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7dce50 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos, etc. I - Trata-se de execução de sentença que  ANTONIO GONSALO DA SILVA promove contra DELTA ENERGIAS E MANUTENCOES LTDA e outros (2). Juntados os cálculos de liquidação pelo reclamante, a reclamada subsidiária apresentou impugnação acompanhada de nova conta, nos termos da peça de ID a40e89d. Analisando a planilha do reclamante em confronto com a impugnação da reclamada, constatou a Contadoria que realmente ocorreram os equívocos apontados pela reclamada, conforme manifestação em ID retro, que adoto como razões de decidir. De fato, os cálculos acostados pelo reclamante utilizou base de cálculo em desconformidade com o comando da decisão, além apurar honorários advocatícios em percentual maior do que o deferido, de modo que procedente a impugnação. Por outro lado, também há omissões na conta da reclamada, o que levou a Contadoria do Juízo a apresentar novos cálculos. No mais, não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos aqueles cálculos. II - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os cálculos de liquidação juntados ao processo sob nº ID cd0b344, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 8.037,01, atualizado até o dia 12/06/2026, compreendendo o principal e os acessórios, nos seguintes termos: Principal (Crédito do(a) autor(a)):  R$ 7.221,16 Honorários Advocatícios:               R$   722,12 Custas Processuais:                         R$    93,73 TOTAL:                                               R$ 8.037,01 O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Dispensada a notificação do INSS, para se pronunciar sobre os referidos cálculos, nos termos Provimento TRT-CRT Nº 09/2023. IV - Intimem-se as partes acerca da presente decisão e considerando que o reclamante já promoveu a execução através da petição de ID ccd45f3, determino: 1 - Cite-se a reclamada principal, via postal, para pagar o débito discriminado na planilha constante nos presentes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena penhora e expropriação de bens. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento do crédito, em primeiro lugar, proceda-se a tentativa de penhora on-line de créditos da executada principal em instituições bancárias, mediante sistema SISBAJUD. 3 - Garantido o juízo, integralmente, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados. Em sendo parcial o bloqueio, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados, devendo complementar o valor remanescente da execução, sob pena de prosseguimento da execução. Reputando-se incontroversos os valores parcialmente bloqueados, autorizando-se a liberação dos valores parcialmente bloqueados. Prazo 05 dias. 4 - Se insuficiente ou negativo o resultado da tentativa de penhora on line, diligencie-se junto ao sistema RENAJUD, incluindo restrição de transferência em eventuais veículos localizados. 5 - Caso não logre êxito a…

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