Processo 0000514-15.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000514-15.2025.5.21.0018 RECORRENTE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f534d8 proferida nos autos. ROT 0000514-15.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PARAZINHO Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DA SILVA IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PARAZINHO Recorrido: Advogado(s): P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) RECURSO DE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/03/2026, consoante certidão de ID. 7338b26, e recurso de revista interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado os feriados regimentais (Art. 279-B, Regimento Interno do TRT 21), nos dias 01, 02 e 03 de abril de 2026. Não obstante, emerge irregularidade de representação da recorrente, haja vista que não consta nos autos a outorga de procuração válida em favor do advogado subscritor do apelo, Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES. Ressalte-se que o documento protocolado no ID. 313d062 confere poderes de representação da empresa JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME ao advogado Dr. Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues, de forma que não há procuração nos autos, da empresa reclamada recorrente P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, a outorgar poderes de representação ao subscritor do presente recurso de revista de ID. 6119dc2. Diante disso, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No mesmo diapasão, são os precedentes da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE…
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