Processo 0000514-21.2019.8.17.3240
TJPE • Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000514-21.2019.8.17.3240 COMARCA: Sanharó/PE – Vara Única APELANTE: Município de Sanharó APELADA: BETTI LAUREN CARACIOLO AQUINO RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de incidente de juízo de retratação, advindo da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, em face de acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Sanharó. Naquela oportunidade, esta colenda 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru possuía entendimento consolidado de afastar o direito ao enquadramento previsto na Lei Sanharoense n.º 98/2010, utilizando o argumento de impossibilidade de lei ordinária versar sobre regime jurídico de servidores municipais, considerando a previsão do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, a qual prevê a necessidade de lei complementar para tratar sobre a matéria. Pela 2ª Vice-Presidência restou constatado que o entendimento externado à época pelo colegiado se encontrava em aparente desconformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 590.829/MG - Tema 223). Assim sendo, determinou-se a remessa do presente feito a esta relatoria, nos termos do art. 1030, II, do CPC/2015, a fim que o órgão fracionário reaprecie tal questionamento, exercendo o juízo de retratação ou reafirmando o julgado. Eis, sucintamente, o relatório. DECIDO. A sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores foi alterada com a vigência das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, as quais introduziram ao antigo Código de Processo Civil – CPC/1973 os pressupostos atinentes à repercussão geral da matéria, além de disciplinar o julgamento de recursos repetitivos. Com tal inovação legislativa, a via extraordinária restaria limitada para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa. A nova sistemática de julgamento obstou a inútil movimentação judiciária – para deslinde de feitos meramente repetitivos – ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 passou a valorizar ainda mais o papel dos precedentes jurisprudenciais, em especial aqueles emanados dos tribunais (art. 926), isso com o escopo de garantir uma resposta jurídica segura e isonômica, evitando-se, com isso, o indesejado solipsismo judicial, consistente na aplicação do direito pautando-se apenas pelas concepções individuais do julgador e alheio ao consenso interpretativo consolidado em órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Nessa senda, quando a tese fixada em precedente vinculante for contrária à decisão proferida na demanda originária e os recursos (Especial e/ou Extraordinário) ainda se encontrem pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores, devem os autos retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC/2015. A 2ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte determinou o retorno dos autos a esta Colenda Turma, em juízo de retratação, para análise especificamente do caso dos autos à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.829/MG - Tema 223, cujo teor ora passo a transcrever: Tema 223/STF: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei…
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