Processo 0000514-24.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000514-24.2025.5.11.0008 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: TOMAGNO DA SILVA DOS SANTOS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c67a9b proferida nos autos. ROT 0000514-24.2025.5.11.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/06/2026 - Id 2251501; Recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 8dff5b3). Representação processual regular (Id 5452eed, fcd1578). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65cc167: R$ 7.500,00; Custas fixadas, id 65cc167: R$ 150,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0bf80ff, 08da0b6: R$ 9.750,00; Custas pagas no RO: id 0b7b945. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): Violação: CF: Art. 5º, LIV, LV; CPC: Art. 141, 492; O Réu busca a reforma do acórdão regional, alegando que houve julgamento ultra petita. O Tribunal Regional ampliou indevidamente a condenação ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das diferenças de feriados, sem que houvesse pedido específico na petição inicial. Argumenta que essa decisão ofende os limites objetivos da lide, o devido processo legal e o contraditório. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, verbis: "ao postular o pagamento das diferenças de feriados, o reclamante fez alusão à remuneração que percebia (salário base + periculosidade), e não apenas ao salário estrito, sendo inverídica a premissa da recorrente de que o pleito estava restrito ao 'salário-base'. Ainda assim, a definição da base de cálculo das horas extras, incluindo o pagamento dos feriados, é matéria de ordem pública, regida por normas cogentes. O art. 457, §1º, da CLT e a Súmula 264 do C. TST determinam que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial. Sendo incontroverso o recebimento habitual do adicional de periculosidade, conforme admitido na inicial e comprovado nas fichas financeiras, a sua integração na base de cálculo das horas extras advindas do labor em feriados é impositiva, por força da Súmula 132, I, do TST". Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 5º, LIV, LV; CLT: Art. 879, §1º; Art. 818, I; CPC: Art. 341, 373, I, 434; CC: Art. 884; O Réu pretende reformar a condenação ao pagamento de diferenças de feriados. O recorrente alega que o Tribunal Regional, ao restringir os efeitos da ausência de impugnação à mera existência formal dos documentos, desconsiderou a eficácia probatória das fichas financeiras e…
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