Processo 0000514-27.2022.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000514-27.2022.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000514-27.2022.8.17.3010 AUTOR(A): JOAO NETO DE SANTANA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alega que: teve seu nome negativado em virtude de apontamento feito pela parte ré, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017221095, o que a impediu de realizar compras a crédito no comércio local; previamente à negativação, o referido contrato havia sido objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, de modo que a parte ré já não detinha a titularidade do crédito quando procedeu à inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; no contrato de empréstimo consignado, o pagamento das parcelas é realizado de forma automática, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo inviável atribuir ao consumidor qualquer responsabilidade por eventual falha no mecanismo de repasse. Pretende, assim, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Recebida a petição inicial (ID 116465235), concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação da parte ré. Petição da parte autora informando equívoco no protocolo da petição inicial, bem como requerendo a remessa dos autos a uma das Varas de Cabrobó (ID 117274901). A parte ré ofereceu contestação (ID 120041025). Alegou, preliminarmente ao mérito, a incompetência territorial. No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) o contrato nº 017221095 foi regularmente celebrado e assinado pela parte autora, que forneceu todos os documentos pessoais necessários à formalização do negócio; (ii) o crédito foi efetivamente liberado mediante TED para conta de titularidade da parte autora; (iii) não houve qualquer ato ilícito nos descontos efetuados, sendo a negativação mero exercício regular de direito; e (iv) não estão presentes os pressupostos para configuração de dano moral, uma vez que inexiste comprovação de abalo à honra ou à imagem. Determinou-se a remessa dos autos à Comarca de Cabrobó (ID 124733457). Réplica no ID 129642369. Concedeu-se prazo às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No entanto, apenas a parte autora se manifestou (ID 138506845). Determinou-se a intimação da parte autora para promover a juntada do extrato detalhado dos descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário em virtude do empréstimo consignado nº 017221095 (ID 169458487), o que foi cumprido no ID 184653837. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para prestar informações detalhadas sobre a migração do contrato nº 017221095, proveniente do Banco Mercantil (IDs 203411119 e 215444742). As respostas aos aludidos ofícios foram juntadas nos ID 207170985, 223981534, 227114739 e 227114740. Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão de mérito é essencialmente de direito, sendo desnecessária, portanto, a…

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