Processo 0000514-34.2024.5.12.0007
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000514-34.2024.5.12.0007 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO POLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000514-34.2024.5.12.0007 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO POLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA E OUTROS (1) ROT 0000514-34.2024.5.12.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO POLA ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (SC9213) JOAO GABRIEL TESTA SOARES (SC6578) Recorrente: Advogado(s): 2. MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA FERNANDA LAPOLLI DE BIASI (SC35076) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA FERNANDA LAPOLLI DE BIASI (SC35076) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO POLA ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (SC9213) JOAO GABRIEL TESTA SOARES (SC6578) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO POLA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026; recurso apresentado em 23/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 93, IX, da CF/88. - violação dos arts. 832 e 897-A, da CLT. - violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. Preliminarmente, suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo que provocado por embargos declaratórios, o Colegiado não se manifestou sobre as teses apontadas, capazes de infirmar a conclusão adotada, relativamente ao tema sobreaviso. Consta do acórdão: O Juízo a quo assim decidiu: (...) No que diz respeito às horas de sobreaviso, nada ficou efetivamente provado, uma vez que não há comprovação suficiente de que os eletricistas ficassem aguardando ordens em casa no período de descanso, na forma prevista no art. 244, §2º da CLT. Neste cenário, o depoimento da testemunha SILVIO revela que acontecia de o reclamante ser chamado por celular para atender necessidades, mas isso era difícil, isto é, os acionamentos apenas ocorriam em situações excepcionais (emergenciais). Aliás, a própria testemunha admite que a empresa possui equipe de eletricistas que pode ser acionada nestes casos e que havia outro funcionário responsável pelo turno diurno, logo, não haveria a necessidade de o autor permanecer constantemente à disposição (aguardando ordens), inclusive nos períodos de descanso, como dá a entender a inicial. Enfatizo, ainda, que o depoimento de GLAYCON não é suficiente para alterar a conclusão, pois este confirmou que não permanecia de sobreaviso e não soube dizer se o reclamante era obrigado a permanecer aguardando as ligações daempresa no período de descanso. Reitero que a…
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