Processo 0000514-37.2026.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000514-37.2026.5.17.0003 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df16ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDICOMERCIÁRIOS/ES em face de LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para: a) Reconhecer a condição de beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0065000-06.2009.5.17.0010 dos substituídos TATIANA QUIRINO DE ALMEIDA, TATIANA SEABRA IGIDIO, TATIANA SOUZA SILVA DO AMARAL, TATIANE DA SILVA BATISTA e TATIANE FARIAS DA SILVA; b) Condenar a executada ao pagamento dos valores apurados em favor dos substituídos, no importe total de R$ 10.415,45 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos homologados (ID cd5d217), a serem atualizados na forma da lei; c) Condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT; d) Condenar a executada ao pagamento de custas processuais no importe de R$210,71, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios estabelecidos na fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao sindicato exequente, nos termos da Súmula nº 60 do TRT17. Tratando-se de sentença líquida, aplica-se a Súmula 65 do TRT17. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal para a interposição de agravo de petição. A executada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da legislação vigente, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, bem como aos recolhimentos fiscais cabíveis. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA
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