Processo 0000514-38.2021.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000514-38.2021.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000514-38.2021.5.19.0009 AUTOR: TATIANA DE SOUZA CARNEIRO QUEIROZ RÉU: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d47627 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 12 de junho de 2026   FRANCISCA CARLA BARROS VICTAL Secretário de Audiência   DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo preclusivo de quinze dias, apresente nos autos os efetivos comprovantes de pagamento mensal (boletos acompanhados de comprovantes de transação bancária ou recibos detalhados de quitação emitidos pela tesouraria) referentes a todas as mensalidades escolares vencidas desde a mudança de instituição de seu filho. Deve a exequente proceder a comprovação mediante correlação direta com os contratos de prestação de serviços educacionais já colacionados aos autos, demonstrando-se o valor real de cada parcela quitada e especificando eventual incidência de descontos, bolsas ou abatimentos, sob pena de considerar inexistente a indenização no período correspondente à falta de comprovação. Decorrido o prazo concedido para a exequente, independente de nova notificação, a executada, SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A., poderá falar sobre os documentos e comprovantes de pagamento apresentados, no prazo de dez dias. Após a manifestação da executada, ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para a homologação dos valores líquidos devidos e determinação de pagamento, conforme os parâmetros de fato estabelecidos neste despacho de saneamento. Com relação aos honorários advocatícios inseridos pela credora em sua planilha de atualização de cálculos no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o débito exequendo, assiste razão em parte à executada ao ponderar que estes devem ser objeto de estrita parametrização. Os honorários advocatícios devem ser calculados de forma restrita, em consonância com as regras processuais e o limite fixado na fase de cognição pelo acordo judicial originário de ID 640a64d, não podendo ser acrescidos encargos de sucumbência ou verbas de patrocínio que inovem a coisa julgada ou extrapolem as balizas fixadas pelo título executivo judicial. Portanto, a verba honorária na fase de execução será apurada após a fixação do valor líquido principal, restando vedada a inclusão de encargos advocatícios sobre mensalidades projetadas cuja ocorrência do fato gerador do desembolso ainda não tenha sido documentalmente provada. MACEIO/AL, 12 de junho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.

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