Processo 0000514-39.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000514-39.2025.5.11.0003 RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BRITO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f690b93, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051721411342700000016184516 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de comissões, equiparação salarial, reenquadramento salarial, indenização pelo uso de veículo e adicional por acúmulo de função. Em seu recurso, a reclamante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha previamente convidada, bem como por ausência de fundamentação. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada para impugnar a concessão da justiça gratuita e requerer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha previamente convidada e ausente de forma justificada configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a nulidade da audiência de instrução e da sentença é medida necessária diante do prejuízo processual suportado pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 4. No rito ordinário trabalhista, o art. 825 da CLT assegura o comparecimento espontâneo das testemunhas e autoriza sua intimação judicial quando ausentes à audiência. 5. A reclamante comprovou o prévio convite da testemunha mediante mensagens eletrônicas juntadas aos autos, em conformidade com o art. 455 do CPC. 6. A ausência da testemunha foi justificada pelo ingresso no serviço militar e pela necessidade de autorização superior para comparecimento em juízo, hipótese que atrai a aplicação dos arts. 823 da CLT e 455, § 4º, III, do CPC. 7. Os pedidos formulados na reclamação trabalhista dependiam da produção de prova oral, especialmente quanto à jornada de trabalho, intervalo intrajornada, equiparação salarial e critérios de pagamento de comissões. 8. O indeferimento da prova testemunhal impediu a reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e gerou prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. 9. A jurisprudência admite a utilização de mensagens via aplicativo WhatsApp como meio válido de comprovação do convite da testemunha. 10. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na audiência de instrução e dos atos subsequentes, inclusive da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamante acolhida para declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos na audiência de instrução e dos atos processuais…
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