Processo 0000514-40.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-40.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000514-40.2025.5.23.0121 RECORRENTE: GUSTAVO RAFAEL LEITE RECORRIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163/MT ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000514-40.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): CONSÓRCIO CONSTRUTOR BR163/ MT ADVOGADO(A)(S): JAMIL JOSEPETTI JUNIOR RECORRIDO(A)(S): GUSTAVO RAFAEL LEITE ADVOGADO(A)(S): GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163/MT TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 3a7a47a; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 79b8875). Representação processual regular (Id 30fc269). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c432bf3: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id c432bf3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf73739: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: idcdf77ec.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 482, “j”, 818, II, 832, da CLT; 373, II, do CPC. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “reversão da justa causa”. Alega que “A decisão regional substituiu indevidamente a avaliação legítima da empregadora acerca da quebra da fidúcia contratual por juízo subjetivo de suficiência probatória, impondo obrigação patrimonial sem fundamento legal suficiente, configurando violação ao art. 5º, II da Constituição Federal.” (fl. 1083). Aduz que “(…) o ordenamento jurídico trabalhista admite a formação do convencimento judicial com base no conjunto probatório existente nos autos, inclusive prova testemunhal indireta corroborada por circunstâncias fáticas relevantes e pela própria narrativa defensiva. Ao exigir prova direta e inconteste para validação da justa causa, o Tribunal Regional instituiu requisito probatório não previsto em lei, violando o princípio constitucional do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV da Constituição Federal.” (fl. 1083). Pontua que “A justa causa aplicada decorreu de conduta grave consistente em ameaça a colegas de trabalho em ambiente de alojamento, situação suficiente para caracterizar ruptura da fidúcia contratual nos termos do art. 482 da CLT.” (fl. 1084). Consta do acórdão: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à manutenção da dispensa por justa causa. De início, aduz que a sentença é nula por atribuir ao reclamante a prova negativa dos fatos, bem como por ausência de fundamentação. Alega que a justa causa exige prova firme, direta e convincente. Sustenta a inexistência de elementos concretos que demonstrem a prática de falta grave. Menciona que nenhuma testemunha presenciou o suposto fato e que a testemunha patronal reproduziu rumores. Afirma que não há documento, boletim de ocorrência, registro interno, advertência ou sindicância que revele a…

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