Processo 0000514-45.2024.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000514-45.2024.5.05.0131 RECORRENTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: EMANUEL FLORISVALDO SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000514-45.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assalto sofrido pelo reclamante no trajeto do trabalho para casa, bem como sobre honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o empregador é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido pelo empregado no trajeto do trabalho para casa; (ii) estabelecer se a sentença foi correta em relação aos honorários advocatícios e (iii) determinar o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros sobre a indenização por dano moral; (iv) custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador foi configurada, uma vez que o assalto ocorreu quando o reclamante estava cumprindo horas extras em benefício da empresa, expondo o empregado a riscos superiores aos demais trabalhadores, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos, nos termos do art. 791-A da CLT. 5. Em relação à correção monetária e juros sobre a indenização por dano moral, a decisão de arbitramento do valor correspondeu à data da prolação da sentença, sendo aplicada a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024 incide correção monetária (IPCA) mais juros de mora (SELIC - IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). 6. As custas processuais devem ser deduzidas dos cálculos de liquidação, conforme o pedido da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregador possui responsabilidade objetiva em casos de acidente de trajeto, quando demonstra que expôs seus empregados a maiores riscos. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos conforme o art. 791-A da CLT. 3. A correção monetária e os juros sobre a indenização por dano moral devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 21, IV, d; CC, arts. 186, 927, 944; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 00214375620185040511; TST, Ag-E-Ag-RR-24686-03.2016.5.24.0002; STF, RE 1269353 (Tema 1191). SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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