Processo 0000514-45.2025.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000514-45.2025.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000514-45.2025.5.10.0010 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000514-45.2025.5.10.0010 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA (JAMIL ANTONIO MARCATO) ACB/2     EMENTA   JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Não merece reparo a conta de liquidação quando observado que os juros de mora incidiram sobre a importância total da condenação, sem excluir as parcelas atinentes à PREVI e à CASSI (art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. . A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 973) e doTST autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, desde que a ação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso em tela, verificada a sucumbência da parte executada na execução individual, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do exequente.     RELATÓRIO   A Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, atuando na MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID ab77cc7), complementada em sede de embargos declaratórios (ID 7e56bf1), rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado. Irresignado, o executado interpôs agravo de petição (ID cfc9818). Contraminuta apresentada pelo exequente (ID 84d0240). Os autos não foram encaminhados ao d. MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço parcialmente do agravo de petição interposto, não o fazendo quanto ao tópico "DO INSS PATRONAL", porque não delimitado o valor controvertido, na forma exigida pelo art. 897, §1º, da CLT, bem como em relação aos temas "DO FATO GERADOR / DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS" e "DOS REFLEXOS DE FGTS SOBRE RSR E FÉRIAS INDENIZADAS", porque operada a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT, visto que tais insurgências não foram ventiladas em sede de impugnação aos cálculos pelo Banco (ID bd984d6), tampouco examinadas na decisão agravada.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO       JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA   A magistrada condutora da execução, quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu: "1. Da PREVI - Da CASSI Requer a executada, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos juros sobre a cota-parte do empregado seja transferida ao reclamante. Sem razão. A teor da Súmula 368 do C. TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, o fato gerador da obrigação é a existência da remuneração devida no momento em que esta deveria ter sido paga. Assim sendo, os juros sobre os recolhimentos previdenciários são devidos, a teor do que dispõe o §2º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela lei 11.941/2009 e consoante o item V da Súmula nº 368 do TST. Portanto, os juros de mora são de responsabilidade do executado por ter dado causa ao pagamento extemporâneo. Rejeito." No…

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