Processo 0000514-47.2025.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000514-47.2025.5.06.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000514-47.2025.5.06.0013 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638ba84 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de Impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelo exequente, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE (ID 11ccbef), e pela executada, RAIA DROGASIL S/A (ID 643ee43), insurgindo-se contra a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 7ff869a). A contadoria prestou esclarecimentos no ID 1628b6b. É o relatório. DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO - SINFARPE) 1. DA VALIDADE PROBATÓRIA DOS CARTÕES DE PONTO Insurge-se o Sindicato exequente contra o laudo de liquidação, arguindo que, diante da invalidade do sistema eletrônico de ponto "Apdata Mobile" declarada no ROT 0000172-71.2023.5.06.0024, os cartões de ponto apresentados pela ré são nulos por inteiro. Pleiteia a presunção absoluta de labor em todos os feriados do período imprescrito. Sem razão o exequente. O v. Acórdão proferido na referida ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024 reformou a decisão de piso para afastar a declaração genérica e absoluta de nulidade dos controles de ponto de todos os empregados da ré. A decisão colegiada assentou que a validade material das marcações deve ser analisada no caso concreto, com observância da primazia da realidade e do contraditório. Portanto, os cartões de ponto colacionados aos autos permanecem válidos como meio de prova material dos dias e horários efetivamente registrados, inexistindo amparo para o desprezo total dos documentos ou para a aplicação de presunção absoluta de labor. Rejeito. 2. DOS FERIADOS OMITIDOS E DAS JUSTIFICATIVAS SISTÊMICAS UNILATERAIS Subsidiariamente, insurge-se o Sindicato contra a exclusão de feriados da conta de liquidação com base em marcações administrativas genéricas e unilaterais lançadas pela ré nos cartões (tais como "REP em Manutenção"). Argumenta que, conforme o título executivo da ação principal, essas anotações não são aptas a elidir a presunção de labor. Com razão parcial. Declarada a invalidade formal do sistema eletrônico alternativo, incumbe à ré o ônus de provar a regular fruição de folga compensatória vinculada ao feriado trabalhado ou o adimplemento respectivo (art. 818, II, da CLT). A análise detida do título exequendo (Acórdão da ACP nº 0000157-35.2023.5.06.0014) revela que justificativas genéricas de escala não se prestam a comprovar folga compensatória. Sendo o sistema de ponto formalmente nulo, anotações unilaterais como "REP em Manutenção" não possuem força probatória autônoma para elidir a presunção de labor em feriado. À exceção dos feriados de 08/12/2021, 15/04/2022 e 08/12/2022 — em que o cômputo regular restou cabalmente demonstrado na planilha originária, conforme esclarecido pela Contadoria no ID 1628b6b —, as demais datas listadas sob a justificativa unilateral de "REP em Manutenção" (02/11/2021 e 15/11/2021) devem ser integradas à liquidação como dias laborados e não compensados. Acolho parcialmente. 3. DA BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DOS FERIADOS Impugna o exequente os critérios de cálculo, alegando que a Contadoria limitou a apuração da dobra de feriados ao salário-base e à verba 799, pleiteando a integração do Adicional Noturno (Verba…

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