Processo 0000514-47.2026.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000514-47.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: PEDRO VERAS ROSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 457f61a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO ROSA VERAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde argumenta, em síntese, estar exposto a agentes químicos nocivos (Bisfenol A e BPS) decorrentes do manuseio habitual de bobinas de papel térmico, requerendo o pagamento imediato do adicional de insalubridade em grau máximo. Pois bem. A tutela de urgência, conforme definida no art. 300 do Código de Processo Civil [1], será concedida pelo Juízo quando presentes dois requisitos cumulativos e inafastáveis, quais sejam, a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, o Autor não demonstrou satisfatoriamente, neste momento preliminar, a ocorrência indubitável dos elementos constitutivos de seu direito, não havendo restado evidente, pela prova anexada à exordial, o labor em condições insalubres. Ocorre que a probabilidade do direito encontra óbice na controvérsia fática instaurada pela reclamada, que rechaça a insalubridade e afirma que os materiais utilizados desde fevereiro de 2023 não possuem Bisfenol-A (BPA) em sua composição. Além disso, a caracterização e a classificação da insalubridade exigem, por imposição legal, a realização de perícia técnica no local de trabalho. Portanto, ante à ausência dos elementos previstos no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pretendida pelo Autor, reservando-se, este Juízo, no direito de rever a presente decisão a qualquer momento da instrução processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Permaneçam os autos aguardando a audiência já designada. NOTAS 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. CRATEÚS/CE, 21 de julho de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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