Processo 0000514-47.2026.8.17.2570

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0000514-47.2026.8.17.2570
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000514-47.2026.8.17.2570 AUTOR(A): S. R. D. S. RÉU: M. M. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240885079 , conforme transcrito abaixo: "RELATÓRIO Vistos etc. SÉRGIO RICARDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de seus filhos, MATHEWS YANN COSTA DA SILVA e M. M. C. D. S., também qualificados. Em sua peça vestibular, o autor alega que a obrigação alimentar foi fixada originalmente no processo nº 0000043-76.2010.8.17.0570, no patamar de 15% de seus vencimentos brutos para cada filho. Contudo, aduz que os alimentandos atingiram a maioridade civil, possuem 29 e 26 anos de idade, respectivamente, são graduados em nível superior e possuem plena capacidade laborativa e renda própria. O pleito reveste-se de caráter consensual, conforme as declarações de anuência acostadas aos autos (IDs 237890795 e 237890796), nas quais os réus manifestam concordância irrestrita com a extinção do encargo. A genitora dos réus, representante à época da fixação, também anuiu com o pedido (ID 237890798). As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 239423555). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato devidamente comprovado. A controvérsia cinge-se à exoneração do dever alimentar em razão da cessação da necessidade dos alimentandos, fundamentada no advento da maioridade e na independência financeira. Compulsando os autos, verifico que os réus possuem 29 e 26 anos, respectivamente (IDs 237890793 e 237890801), o que faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar, nos moldes do art. 1.635, inciso III, do Código Civil. Embora a obrigação possa subsistir com base na relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil), tal manutenção exige a prova da necessidade por parte dos alimentados. No caso sub examine, a necessidade restou sobejamente afastada, não apenas pela conclusão de curso superior e exercício de atividade remunerada, mas primordialmente pela manifestação expressa de vontade dos réus, que, sendo maiores e capazes, concordaram com a exoneração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 358, estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório. Neste feito, o contraditório foi plenamente exercido, resultando na convergência de interesses entre as partes. O entendimento deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) caminha no sentido de que a maioridade aliada à capacidade laborativa e ausência de prova de necessidade justifica a exoneração: TJ-PE — AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026642-25.2023.8.17.9000 — Publicado em 30/07/2024 No caso dos autos, alcançando a filha a maioridade e a capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e, não frequentando qualquer curso, até a presente decisão, não deve continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor de forma definitiva De igual sorte, o STJ reforça que a conclusão…

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