Processo 0000514-50.2025.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000514-50.2025.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000514-50.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235768881, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 214851822), a parte autora alega, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 015874364) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva do banco. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 220157757), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em 23/04/2020, com a liberação do valor de R$ 602,18 em favor da autora. Alegou que o contrato original foi firmado com o Banco Mercantil do Brasil e posteriormente cedido à ré. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Não anexou cópia do contrato ou do comprovante de transferência do valor. A parte autora apresentou réplica (Id. 231391046), rechaçando as preliminares e, no mérito, reforçando a tese de inexistência do contrato, salientando que a ré, mesmo com a inversão do ônus probatório, não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 233397060), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado (Id. 234486036). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 235751248). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da ré, manifestada na própria contestação, torna evidente a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa…

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