Processo 0000514-54.2024.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000514-54.2024.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000514-54.2024.5.09.0092 RECORRENTE: MARTA CRISTINA VALERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA CRISTINA VALERIO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000514-54.2024.5.09.0092, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LUXAÇÃO ACRÔMIO-CLAVICULAR. NEXO CONCAUSAL. GRAU I (25%). CULPA PATRONAL. PENSÃO MENSAL. DÉFICIT FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA PERICIAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NESTE TÓPICO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes discutindo, entre outros pontos, o reconhecimento de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da luxação acrômio-clavicular no ombro esquerdo da autora, o déficit funcional fixado em 50%, a forma de pagamento da pensão e o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da lesão; (ii) definir o déficit funcional e a forma de pagamento da pensão; e (iii) definir a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O nexo concausal foi reconhecido por laudo pericial técnico em Grau I (25%) pela atividade de pendurar caixas na nória após cirurgia de osteossíntese, com sobrecarga mecânica sobre articulação comprometida. Os fatores extralaborais - acidente de trânsito, alterações degenerativas - não afastam a concausalidade, bastando que o trabalho tenha contribuído para o agravamento da lesão (art. 21, I, da Lei 8.213/91). A ré não apresentou laudo ou parecer técnico capaz de contrariar as conclusões periciais. O déficit funcional de 50% fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional diante da limitação funcional residual reconhecida, da incapacidade temporária e do remanejamento efetivo para funções mais leves. A ausência de estimativa pericial não impede o arbitramento judicial, que deve observar os elementos técnicos disponíveis e os parâmetros do art. 950 do Código Civil. A pensão deve ser paga mensalmente, pois a incapacidade é temporária, com perspectiva de recuperação funcional por meio de fisioterapia e adequações ergonômicas, não sendo cabível o pagamento em parcela única, que pressupõe incapacidade de caráter definitivo e permanente. A concessão de auxílio-acidente pelo INSS não equivale à incapacidade permanente para fins civis quando a perícia judicial aponta perspectiva de melhora clínica. O valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso - concausa leve, incapacidade temporária, múltiplas cirurgias e limitação funcional residual -, não comportando redução, nem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento a ambos os recursos neste tópico. Teses de julgamento: "1. O nexo concausal entre atividades laborais e agravamento de lesão preexistente está demonstrado quando no laudo…

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