Processo 0000514-54.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000514-54.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: WELLINGTON RICHARD DA SILVA RECLAMADO: O L VICARI COMERCIO DE FERRAGENS - EPP INTIMAÇÃO Fica a parte RECLAMANTE WELLINGTON RICHARD DA SILVA devidamente INTIMADA acerca da audiência Inicial (rito sumaríssimo) designada nestes autos, observando-se as diretrizes detalhadas a seguir: Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁProcesso: 0000514-54.2026.5.23.0008Data/Horário: 10/07/2026 10:50Modalidade: PresencialLocal: Sala de Audiências da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá Fica também devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito: "Vistos, etc. Recebo a petição acostada aos autos pelo Reclamante sob o ID. 2cb2f9d como complementação das alegações expendidas na petição inicial. A parte Autora requereu a tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345/2020, CNJ, artigo 3º, a parte Demandada pode se opor observando a hipótese do §1º. Previsto no "Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência". A Resolução 354/2021, CNJ, determina: "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional". Logo, há distinção fundamental nas audiências por videoconferência e telepresencial. Reserva-se às audiências nestas modalidades, conforme previsto nas Resoluções do CNJ e Consolidação dos Provimentos deste Egrégio Tribunal (artigo 121 e seguintes). Quanto à participação dos advogados determina o artigo 5º, Resolução 354, CNJ: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. §1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade". Desta forma, a opção e adoção do "Juízo 100% Digital", não exclui a realização da audiência de forma presencial, sendo que qualquer das modalidades devem ser requeridas expressamente ao Juízo, para que possa analisar o pedido da parte, nos termos da excepcionalidade de que trata o 3º, § 1º, incisos I a VI e artigo 5º e parágrafos. Saliento, portanto, que a audiência do presente feito será realizada de forma PRESENCIAL perante as dependências físicas da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Objetivando proporcionar maior amplitude ao princípio da conciliação e fomentar a autonomia de vontade das partes nas resoluções dos conflitos trabalhistas que tramitam perante esta Unidade Judiciária, determino a inclusão dos presentes autos submetidos ao Rito Sumaríssimo em pauta especial de audiência inicial PRESENCIAL da própria 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT para tentativa de conciliação ou recebimento da contestação. Faço observar que não havendo acordo entre as partes, a contestação da…
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