Processo 0000514-59.2026.8.16.0053
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000514-59.2026.8.16.0053 Processo: 0000514-59.2026.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$5.938,15 Exequente(s): OVIDIO SERAPIAO FERRUCIO Executado(s): RONALDO SIENA VASCONCELOS 1) Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos bloqueado de conta corrente. 2) Examinando os documentos constato que o valor bloqueado, que se pretende penhorar, é inferior a 40 (quarenta) salários, cuja impenhorabilidade restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A única exceção para reconhecimento de tal impenhorabilidade é tratar-se de dívida de alimentos. Não se tratando de dívida alimentar o reconhecimento deve ser feito pele juiz independentemente da oitiva da outra parte, tendo em vista que, como a boa-fé se presume, a impenhorabilidade é presumida. Sendo assim, só pode ser desconstituída se houver demonstração de abuso, má-fé ou fraude do devedor, tendo em vista que, no nosso ordenamento jurídico, a má-fé tem que ser provada por quem a alega. Desse modo, havendo reconhecimento da impenhorabilidade é imperativo o levantamento do bloqueio e a liberação do dinheiro para seu titular, sob pena de assim não fazendo ser reconhecido o direito sem dar efetividade a ele, especialmente levando em conta que o recurso adequado para combater tal decisão é o agravo de instrumento, que, como sabido, não tem efeito suspensivo. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é demonstrado pelas seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - destaquei.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BLOQUEIO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo…
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