Processo 0000514-60.2011.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000514-60.2011.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000514-60.2011.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARINALVA RIBEIRO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299-A DESTINATÁRIO(S): MARINALVA RIBEIRO DE MACEDO VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - (OAB: BA30299-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463551044) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000514-60.2011.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000514-60.2011.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARINALVA RIBEIRO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000514-60.2011.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença (Id 31943529 - pág. 49/51) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Marinalva Ribeiro de Macedo em face da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício de 1996. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, ao entendimento de que, entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetiva citação da devedora, teria transcorrido lapso superior a cinco anos, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva, atribuindo tal demora à inércia exclusiva do ente público exequente e afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (Id 31943529 - pág. 54/67), a Fazenda Nacional alega, em síntese, a tempestividade do recurso; a inocorrência de decadência, porquanto a constituição do crédito, em 09/08/1999, ocorreu dentro do prazo legal; a inocorrência de prescrição ordinária, já que o ajuizamento, em 24/12/2001, deu-se dentro do quinquídio contado da constituição definitiva; e, por fim, a inaplicabilidade da prescrição, ordinária ou intercorrente, em razão de a demora na citação decorrer de causas inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Apesar de devidamente intimada (Id 31943529 - pág. 69), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000514-60.2011.4.01.3311 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão reside em aferir se a paralisação do feito pode ser imputada à Fazenda…

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