Processo 0000514-60.2026.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000514-60.2026.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000514-60.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: EFERSON BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: WAGNER GOMES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb53b0 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT  Vistos. Trata-se de análise da manifestação do exequente (ID.:cb01dd5) acerca do cumprimento do acordo judicial homologado por este Juízo (ID.:11828b0), em que as partes pactuaram o pagamento de R$2.750,00 em duas parcelas, com cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em casa de inadimplemento. Pois bem. O acordo homologado prevê, em caso de inadimplemento, "cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas".  A primeira parcela prevista para o dia 08/06/2026 foi paga em 11/06/2025 e a segunda e última parcela prevista para o dia 08/07/2026. foi quitada em 16/06/2025, conforme ID.: 703a255. Não obstante o caráter objetivo da cláusula penal, a aplicação do direito no caso concreto deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face da conduta posterior da Executada. Verifica-se que, apesar do atraso inicial a Executada demonstrou inequivocadamente a intenção de adimplir com o acordo de forma integral, realizando o pagamento antecipado da última parcela. Nesse contexto, e considerando a finalidade da multa cominatória, que é compelir o devedor ao adimplemento e, ao mesmo tempo buscar uma reparação de mora, mas sempre em observância à finalidade do próprio acordo (a quitação do crédito), a aplicação integral da multa de 50% , diante da quitação posterior e antecipada da parcela, poderia configurar excesso.  Diante do exposto, e ponderando a mora inicial, e considerando a antecipação de parcela posterior e a quitação integral que demonstram a vontade da reclamada em cumprir com sua obrigação, bem como a finalidade da multa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem ACOLHER PARCIALMENTE o pedido do reclamante, com a aplicação de multa de forma reduzida e proporcional à conduta da executada. Assim,  reduzo a multa para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da parcela paga em atraso (1ª  parcela), resultando em R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). À Secretaria da Vara para efetuar a transferência imediata do valor já bloqueado (R$375,00) para conta judicial vinculada a estes autos e IMEDIATA suspensão das consultas SISBAJUD na conta do executado. Em seguida, expeça-se alvará em favor do reclamante. Cumpridas as diligências acima, e não havendo pendências, expeça-se certidão de inexistência de saldo remanescente e arquivem-se os autos.  Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 19 de junho de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EFERSON BARBOZA DA SILVA

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