Processo 0000514-62.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000514-62.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000514-62.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000514-62.2024.8.27.2724/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : RAIMUNDA DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora, embora intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo sem apresentar justificativa idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se foi legítima a exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação; e (ii) se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo ao magistrado determinar sua emenda quando verificada irregularidade, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, em observância ao poder de condução do processo e de preservação da regularidade da relação processual. 4. A exigência de documentos destinados a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação revela-se compatível com o poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos que demandam maior controle da higidez processual. 5. O pedido de prorrogação de prazo processual exige demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça a prática do ato no prazo legal (art. 223, §1º, do CPC). Alegações genéricas, como dificuldade de contato com o cliente ou elevado volume de processos, não configuram motivo idôneo para a dilação. 6. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, sem violação ao princípio do acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, destinada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, constitui medida legítima decorrente do poder de condução do processo pelo magistrado, nos termos dos arts. 139, 320 e 321 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de dilação de prazo processual depende da demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da…

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