Processo 0000514-62.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0000514-62.2025.5.17.0006 RECORRENTE: WILLIAM SILVA DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM SILVA DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c16b1e proferida nos autos. RORSum 0000514-62.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM SILVA DOS SANTOS FILHO KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) Recorrente: Advogado(s): 2. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): WILLIAM SILVA DOS SANTOS FILHO KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) RECURSO DE: WILLIAM SILVA DOS SANTOS FILHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 6ee690d; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id 4b3521e). Regular a representação processual (Id 18d4e81 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 35a79a0, 3c734f4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e ticket alimentação, configura falta grave patronal. Argumenta que tais irregularidades comprometem a continuidade do vínculo empregatício e autorizam a ruptura contratual por culpa do empregador, independentemente da necessidade de reparação judicial posterior das parcelas devidas. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que os alegados descumprimentos contratuais por parte da empregadora - consistentes em falhas na jornada de trabalho, no fornecimento de alimentação adequada e no inadimplemento de verbas - consubstanciam controvérsia acerca de parcelas reconhecidas apenas em juízo, não se revestindo, por si sós, de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo na ausência de outros elementos que evidenciem descumprimento contratual relevante, resulta demonstrada a contrariedade do julgado à tese jurídica aprovada em IRRR RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (tema 85), a qual tem natureza equiparada à Súmula do TST para o exame do recurso de revista, o que viabiliza o recurso, nos termos do artigo 297, parágrafo único do Regimento Interno do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. RECURSO DE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência…
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