Processo 0000514-63.2025.8.17.2770

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000514-63.2025.8.17.2770
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000514-63.2025.8.17.2770 AUTOR(A): LEVI BARBOSA DE ANDRADE RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Débitos com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEVI BARBOSA DE ANDRADE em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A. (atual KOVR SEGURADORA S.A.). Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa, narrou ser pensionista do INSS e que, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em abril de 2025, tomou conhecimento da existência de duas apólices de seguro em seu nome (nº 1007701184574 e nº 1007701203912), vinculadas à ré, das quais decorrem descontos mensais em seu benefício previdenciário, com vigência a partir de janeiro de 2025. Alegou que jamais contratou ou autorizou a contratação de tais serviços, afirmando tratar-se de prática abusiva que lhe tem causado prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência do débito e a cessação definitiva dos descontos; a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente subtraídos; e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 211072037). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu a um "pacote de vantagens" ao celebrar contrato de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Master, o qual incluía o seguro prestamista em questão. Sustentou que a formalização se deu por meio digital, com validação por biometria facial e assinatura eletrônica, juntando aos autos o que denominou "dossiê de contratação", faturas e Cédula de Crédito Bancário (CCB). Impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito, pleiteando a total improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (ID 220065794) refutando a preliminar e, no mérito, impugnando a validade probatória dos documentos digitais apresentados pela ré, por carecerem de certificação e outros elementos de segurança que atestassem sua autoria e autenticidade. Reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzi, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial (informática) e oral, ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial digital e oral. Por fim, foi juntada petição informando a renúncia de mandato da patrona original do autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora envolva fatos e direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica de informática. Contudo, indefiro o pedido. O cerne da controvérsia, como se verá adiante, não reside na verificação da integridade técnica de uma assinatura digital ou na funcionalidade de um sistema eletrônico, mas sim na análise da qualidade do consentimento ofertado por um consumidor hipervulnerável em…

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